quinta-feira, 26 de maio de 2011

Orientações sobre seguros para condomínios



Seguro Condomínio

O que é obrigatório no Seguro-condomínio?

A contratação do primeiro seguro deve ser realizada, no máximo, até 120 dias da concessão do Habite-se. Recomendando-se, no entanto, que seja feita a contratação tão logo a ocupação do imóvel seja iniciada. As renovações deverão ser continuadas, sem interrupções, e com uma periodicidade anual quando não prevista na convenção.

Tanto a Lei nº. 4.591 como o Novo Código Civil estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguro que cubra toda a edificação contra o risco de incêndio ou outro evento qualquer, que possa causar destruição total ou parcial das instalações seguradas. O síndico, de acordo com a mesma lei, responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência de seguro constatada.

Uma vez que a legislação não especifica que outros eventos devem ser segurados além de incêndio, deixando vaga a definição das coberturas obrigatórias, deve-se contratar um seguro que garanta todos os eventos a que o condomínio esteja efetivamente sujeito, entre os quais destacamos: raio, explosão, queda de aeronaves, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo, e os seguros de responsabilidade civil do condomínio, síndico, dos portões e veículos.

Cumpre lembrar que a responsabilidade pela renovação do seguro recai sobre o síndico, em cujo mandato a apólice foi emitida, não se justificando a insuficiência de coberturas em apólices vencidas, como isenção de responsabilidade do síndico no caso de sinistro, sendo, portanto, essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.


Quais são os condomínios obrigados a contratar seguro?

A partir da concessão do Habite-se, todos eles, indistintamente, garantindo não só as áreas comuns, mas as unidades autônomas. A exceção fica para os condomínios horizontais, onde cada condômino constrói sua própria casa e adquire apenas a cota de terreno, além de uma fração das áreas comuns. Nesse caso, apenas as áreas comuns devem ser seguradas.

Vale pontuar que nos condomínios onde existam unidades autônomas financiadas pelo SFH, ocorrem uma superposição de contratos de seguro: o do condomínio, que é obrigatório por lei; e o do mutuário, que é obrigatório por contrato. Porém, um não invalida ou substitui legalmente o outro nem há dispositivo em lei que obrigue o condomínio a isentar o condômino, proprietário de unidade segurada pelo SFH, da despesa de seguro-condominial, pois essa é uma despesa ordinária.

Há diversos tipos de enquadramento reconhecidos pelas seguradoras, que definem as tarifas a serem cobradas. Podemos citar:


·Residenciais verticais ocupados, exclusivamente, por apartamentos.

·Residenciais verticais ocupados, predominantemente, por apartamentos.

·Mistos verticais ocupados por apartamentos, escritórios e comércio em geral.

·Escritórios verticais ocupados, exclusivamente, por escritórios.

·Escritórios verticais ocupados, predominantemente, por escritórios.

·Comerciais verticais ocupados por escritórios e comércio em geral.

·Residenciais horizontais ocupados, exclusivamente, por casas.

·Residenciais horizontais somente as áreas comuns.

·Residenciais horizontais para veraneio.

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