14 de outubro de 2011
Eroaldo Fontanella Mattos ajuizou ação contra Real Seguros e Teletrim Telecom após ter o rebocador de seu caminhão Volvo furtado, em 2007. O autor realizou um contrato de seguro com os réus e queria receber a indenização pela perda do veículo. Porém, deixou de instalar um rastreador fornecido pela ré Teletrim, o que resultou em uma decisão favorável à seguradora. Tanto o juiz da 2ª Vara de São Joaquim, quanto a 4ª Câmara Civil decidiram pela improcedência da ação.
Na apelação ao TJ, o autor alegou que a negociação do dispositivo de segurança era uma “venda casada”, em afronta ao Código do Consumidor. Informou, ainda, que a instalação não foi realizada por culpa exclusiva da seguradora. Em primeira instância pediu a reparação de R$ 155.571,81 pelos prejuízos materiais.
Os fundamentos arguidos pelo autor foram refutados pela Câmara. “Segundo ele mesmo relatou, comprometeu-se em proceder à instalação do dispositivo rastreador no veículo segurado — por livre e espontânea, objetivando o pagamento de prêmio menor — mas, sem razão justificável, permaneceu inerte e não cumpriu com o pactuado, legítima é a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização pela ocorrência de furto/roubo”, disse o desembargador Eládio Torret Rocha, no acórdão. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. n. 2008.069040-1)
Fonte Checozzi Adv Assoc
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